Ontem um amigo me procurou a fim de ser orientado sobre o fato de ter o banco onde ele possui conta-salário retido todo o seu salário de professor para amortizar o valor devido em empréstimo consignado, cujo ele não pagava há três meses devido ao atraso no pagamento de seus vencimentos pela prefeitura onde trabalha.
Pois bem. Tomando por base o príncípio da dignidade da pessoa humana, que assegura ao trabalhador o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência e da sua família, não se justifica que os bancos retenham a integralidade do saldo depositado na conta do correntista, para pagamento de empréstimos ou limite de cheque especial, visto que se trata de prática ilícita e lesiva, totalmente reprovada pela Constituição Federal (arts. 1º, III, e 7º, X), pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) e pelo Código de Processo Civil (art. 649, IV), bem como pelos inúmeros julgados pelos mais diversos tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, e pelos mais renomados doutrinadores.
De acordo com o inciso IV do art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, peculíos e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O art. 7º, X, da CF, garante a proteção do salário, constituindo crime sua retenção.
Admite-se, no entanto, a retenção, pela instituição financeira, de até no máximo 30% do salário do correntista, para pagamento de débitos que este porventura tenha contratado com o banco, contudo, a instituição bancária que, sem autorização prévia, bloqueia a totalidade dos rendimentos mensais do correntista para pagamento de dívida comete ato ilícito, que, por sua vez, poderá gerar a indenização por danos morais, além da restituição do valor retido, tendo em vista que o correntista poderá injustamente ser privado do seu único meio de subsistencia, impossibilitando-o de suprir as suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.
Portanto, em sendo o salário indispensável para a manutenção da família, é abusiva cláusula em contrato de abertura de crédito em conta corrente que permite sua retenção para amortização da dívida decorrente do uso de saldo devedor, ainda que exista cláusula permissiva para tal fim, a apropriação indébita de mais de 30% do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial e de empréstimos é ilícita, pois viola o disposto nos artigos supracitados. Tal medida, nas palavras do insigne ministro Humberto Gomes de Barros, mostra o exercício arbitrário das próprias razões, eis que os bancos devem valer-se das medidas legais cabíveis para recebimento dos créditos.
Sabemos que as instituições financeiras querem e têm o direito de ver liquidados os débitos contratuais assumidos pelos correntistas, porém deve ser garantida a impenhorabilidade no sentido de se preservar as verbas oriundas de salário de trabalhador, nos termos da lei. Existindo qualquer ato ilícito por parte dos bancos, pode o correntista, na qualidade de consumidor, procurar, inicialmente, a instituição onde possua conta corrente para exigir a restituição do valor retido acima do legalmente permitido, e, não logrando êxito, deve procurar a defensoria pública ou uma unidade dos juizados especiais cíveis mais próxima para ajuizar a ação adequada à espécie.
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