sexta-feira, 25 de março de 2011

AS DIVERGÊNCIAS DO STF SOBRE A LEI DA FICHA LIMPA. É CADA UM POR SI.

Na última quarta 23, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário interposto pelo candidato a deputado estadual nas eleições de 2010 em Minas Gerais, Leonídio Correa Bouças, que teve a sua candidatura negada com base na Lei Complementar nº 135/210, a famosa Lei da Ficha Limpa, e abriluprecedente para outros candidatos que se elegeram nas últimas eleições e ainda não tomaram posse, pois por 6 votos a 5 o STF julgou procedente o referido recurso, afastando a aplicação da aludida lei nas eleições gerais do ano passado, com fulcro no art. 16 da Constituição Federal, cujo dispõe sobre a anterioridade da lei eleitoral. Essa decisão fez com que os ministros do Supremo reconhecessem, por unanimidade, a repercussão geral da questão, autorizando que eles podem aplicar individualmente o entendimento adotado no julgamento de casos semelhantes, a teor do art. 543 do Código de Processo Civil.

Ministro Gilmar Mendes
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, que votou pela não aplicação da lei às eleições gerais, por entender que o art. 16/CF, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional. Acompanharam o voto do relator os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello, Dias Toffoli e Cezar Peluso - presidente da Corte Suprema.

Ministro Luiz Fux
 "Por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição"

Ministro Marco Aurélio

"O Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, olvidando o disposto no artigo 16 da Constituição Federal."

Ministro Celso de Mello (Decano da Corte)
"Qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, interfere de modo direto no processo eleitoral - na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos - o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição Federal."

Ministro Dias Toffoli
 "O processo eleitoral teve início um ano antes do pleito."



Ministro Cezar Peluso, presidente do STF
"Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança."
 
Contra o relator, votaram os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Ayres Britto, que, ao contrário da manifestação do relator, não entendem que a LC 135 tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram as convenções em junho passado já conhecendo as regras estabelecidas pela Lei da Ficha Limpa, editada antes das convenções e do registro das candidaturas.
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
"Todos os candidatos já conheciam as regras estabelecidas na Lei Complementar 135."

Ministro Ricardo Lewandowski
 "A norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos."

Ministra Ellen Gracie
"A norma não feriu o artigo 16 da Constituição, visto que inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido amplo."

Ministro Joaquim Barbosa
 "A LC é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do art. 14 da Constituição Federal."
Ministro Ayres Britto
  "Faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura."

Deputado Federal Marco Maia
 "Havia um temor de que, ao fazer cumprir uma lei de forma retroativa, isso pudesse criar uma situação de insegurança jurídica no país. A decisão tomada pelo STF garante essa segurança jurídica."

Para o presidente da Câmara Federal, deputado Marco Maia, a decisão terá pequeno impacto na Câmara, já que os tribunais eleitorais ainda vão recalcular os votos, e representam apenas cinco casos na Casa. Acrescentou que a decisão significa um avanço democrático e o fortalecimento da vida política.

Eu não entendo por que só agora o Supremo resolveu não aplicar os efeitos da LC 135 às eleições de 2010, já que, no entendimento da maioria, a sua aplicabilidade estaria subordinada a dispositivo constitucional. Há dois meses, ouvi rumores na cidade de João Pessoa que o candidato eleito ao Senado, Cassio Cunha Lima, barrado pela Lei da Ficha Limpa, por ter tido o mandato de governador da Paraíba cassado há dois anos, estava muito animado com a nomeação do ministro Luiz Fux a 11ª cadeira do STF, pois assim teria garantido o efetivo resultado do seu recurso, já que conhecia a opinião do ministro a respeito da lei.

O artigo 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Lei nº 4/93, assim prevê:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

A Lei da Ficha Limpa foi publicada em 7 de junho de 2010, portanto um mês antes do registro das candidaturas e menos de quatro meses da realização do pleito eleitoral, que ocorreu em 3 de outubro, e, sendo assim, temos que concordar com o voto da maioria, visto que fere cláusula pétrea. O que resta definir concretamente é se inelegibilidade é ato ou fato do processo eleitoral. Mas, o que me deixa preocupado é a divergência entre os ministros, pois o caso foi desempatado através do "voto de minerva" do presidente do STF, que, entre outros argumentos, disse: "Minha posição já é bastante conhecida".

A dúvida é: Se conhecendo o predisposto na Carta Magna, não se chegou a um consenso entre baluartes do Direito pátrio, pessoas consideradas de elevadíssimo senso de justiça e sabedoria, o que podemos dizer em relação a casos diversos que se arrastam nos tribunais e pelos quais padecem milhares de pobres brasileiros? Será que o STF esperou o resultado das eleições de propósito só para ver se os eleitos são pessoas que lhes interessam assumir o cargo para o qual foi eleito? Eu prefiro não acreditar em tal hipótese, pois seria um absurdo se assim o fosse.

Espero, enfim, que a lei de iniciativa popular seja finalmente respeitada e aplicada nas próximas eleições, porque o que tem de estelionatário e político desonesto querendo um "emprego público" à custa da ingenuidade dos eleitores não está no gibi.

0 comentários:

Postar um comentário