Na última quarta 23, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário interposto pelo candidato a deputado estadual nas eleições de 2010 em Minas Gerais, Leonídio Correa Bouças, que teve a sua candidatura negada com base na Lei Complementar nº 135/210, a famosa Lei da Ficha Limpa, e abriluprecedente para outros candidatos que se elegeram nas últimas eleições e ainda não tomaram posse, pois por 6 votos a 5 o STF julgou procedente o referido recurso, afastando a aplicação da aludida lei nas eleições gerais do ano passado, com fulcro no art. 16 da Constituição Federal, cujo dispõe sobre a anterioridade da lei eleitoral. Essa decisão fez com que os ministros do Supremo reconhecessem, por unanimidade, a repercussão geral da questão, autorizando que eles podem aplicar individualmente o entendimento adotado no julgamento de casos semelhantes, a teor do art. 543 do Código de Processo Civil.
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| Ministro Gilmar Mendes |
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, que votou pela não aplicação da lei às eleições gerais, por entender que o art. 16/CF, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional. Acompanharam o voto do relator os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello, Dias Toffoli e Cezar Peluso - presidente da Corte Suprema.
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| Ministro Luiz Fux |
"Por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição"
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| Ministro Marco Aurélio |
"O Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, olvidando o disposto no artigo 16 da Constituição Federal."
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| Ministro Celso de Mello (Decano da Corte) |
"Qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, interfere de modo direto no processo eleitoral - na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos - o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição Federal."
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| Ministro Dias Toffoli |
"O processo eleitoral teve início um ano antes do pleito."
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| Ministro Cezar Peluso, presidente do STF |
"Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança."
Contra o relator, votaram os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Ayres Britto, que, ao contrário da manifestação do relator, não entendem que a LC 135 tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram as convenções em junho passado já conhecendo as regras estabelecidas pela Lei da Ficha Limpa, editada antes das convenções e do registro das candidaturas.
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| Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha |
"Todos os candidatos já conheciam as regras estabelecidas na Lei Complementar 135."
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| Ministro Ricardo Lewandowski |
"A norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos."
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| Ministra Ellen Gracie |
"A norma não feriu o artigo 16 da Constituição, visto que inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido amplo."
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| Ministro Joaquim Barbosa |
"A LC é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do art. 14 da Constituição Federal."
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| Ministro Ayres Britto |
"Faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura."
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| Deputado Federal Marco Maia |
"Havia um temor de que, ao fazer cumprir uma lei de forma retroativa, isso pudesse criar uma situação de insegurança jurídica no país. A decisão tomada pelo STF garante essa segurança jurídica."
Para o presidente da Câmara Federal, deputado Marco Maia, a decisão terá pequeno impacto na Câmara, já que os tribunais eleitorais ainda vão recalcular os votos, e representam apenas cinco casos na Casa. Acrescentou que a decisão significa um avanço democrático e o fortalecimento da vida política.
Eu não entendo por que só agora o Supremo resolveu não aplicar os efeitos da LC 135 às eleições de 2010, já que, no entendimento da maioria, a sua aplicabilidade estaria subordinada a dispositivo constitucional. Há dois meses, ouvi rumores na cidade de João Pessoa que o candidato eleito ao Senado, Cassio Cunha Lima, barrado pela Lei da Ficha Limpa, por ter tido o mandato de governador da Paraíba cassado há dois anos, estava muito animado com a nomeação do ministro Luiz Fux a 11ª cadeira do STF, pois assim teria garantido o efetivo resultado do seu recurso, já que conhecia a opinião do ministro a respeito da lei.
O artigo 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Lei nº 4/93, assim prevê:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
A Lei da Ficha Limpa foi publicada em 7 de junho de 2010, portanto um mês antes do registro das candidaturas e menos de quatro meses da realização do pleito eleitoral, que ocorreu em 3 de outubro, e, sendo assim, temos que concordar com o voto da maioria, visto que fere cláusula pétrea. O que resta definir concretamente é se inelegibilidade é ato ou fato do processo eleitoral. Mas, o que me deixa preocupado é a divergência entre os ministros, pois o caso foi desempatado através do "voto de minerva" do presidente do STF, que, entre outros argumentos, disse: "Minha posição já é bastante conhecida".
A dúvida é: Se conhecendo o predisposto na Carta Magna, não se chegou a um consenso entre baluartes do Direito pátrio, pessoas consideradas de elevadíssimo senso de justiça e sabedoria, o que podemos dizer em relação a casos diversos que se arrastam nos tribunais e pelos quais padecem milhares de pobres brasileiros? Será que o STF esperou o resultado das eleições de propósito só para ver se os eleitos são pessoas que lhes interessam assumir o cargo para o qual foi eleito? Eu prefiro não acreditar em tal hipótese, pois seria um absurdo se assim o fosse.
Espero, enfim, que a lei de iniciativa popular seja finalmente respeitada e aplicada nas próximas eleições, porque o que tem de estelionatário e político desonesto querendo um "emprego público" à custa da ingenuidade dos eleitores não está no gibi.













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