Ontem, o ex-goleiro do Flamengo, Bruno Souza, e o seu amigo Luiz Henrique Romão, vulgo Macarrão, foram condenados pela 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o primeiro acusado a quatro anos e seis meses de prisão, pelos crimes de lesão corporal dolosa, cárcere privado e constrangimento ilegal, e o segundo, a três anos de prisão pelo crime de cárcere privado, supostamente cometidos contra a ex-amante de Bruno, a até então desaparecida Eliza Samudio. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em julho deste ano com base em denúncia feita pela vítima, em outubro do ano passado contra os dois réus, na Delegacia de Defesa e Atendimento da Mulher (DEDAM), em que ela disse que estes a agrediram e a obrigaram a ingerir substâncias abortivas, em virtude de a ex-amante tentar provar que o goleiro era o pai do bebê que ela esperava na época. Os réus não tiveram o direito de recorrer em liberdade.
Ao prolatar a sentença, o juiz Marco Couto asseverou: “A culpabilidade é exorbitante na medida em que se percebe que é absolutamente reprovável a conduta do réu, já que praticou os crimes que ensejavam a sua condenação com o propósito de se ver livre do status de pai que não desejava desempenhar”. E disse mais: “Ao conhecer a vítima em determinado evento (uma orgia na versão do réu ou um churrasco na versão da vítima) e optar pelo sexo irresponsável, não lhe cabia fazer o papel que fez ao saber da gravidez da vítima. A sua covardia, pois, impõe resposta penal adequada”. E, ainda mais: “Seria hipocrisia fingir que os autos não revelam que a vítima também tinha comportamento desajustado. Há registro nos autos de que a vítima procurava envolvimento com muitos jogadores de futebol. Neste ponto, não se define bem quem é vítima de quem. Se os jogadores de futebol, embriagados pelo dinheiro e pela fama, são vítimas de mulheres que os procuram com toda a sorte de interesses. Se as mulheres que procuram os jogadores de futebol, embriagados pelo dinheiro e pela fama são vítimas deles. Nessa relação, ninguém é muito inocente. Todos têm culpa”. Quanto à relevância do ex-goleiro do Flamengo como pessoa pública, proferiu: “Diante da personalidade do réu, lamenta-se que crianças e amantes do futebol já tenham admirado o acusado. Isso porque o réu não é digno de qualquer admiração, consideradas as circunstâncias reveladas nestes autos”.
O presente caso muito me chamou a atenção pelos próprios elementos que o constituem. Inicio, chamando a atenção para o fato de que, da queixa prestada pela vítima até a sua acolhida pelo Ministério Público, e consequente denúncia por este à Justiça carioca, se passaram quase um ano, isso, sem falar que a denúncia do MP-RJ e o seu recebimento pelo juiz responsável pela respectiva ação penal se deram logo quando a notícia do desaparecimento de Eliza Samudio eclodiu na imprensa e ganhou espaço em todos os meios de comunicação.
Do oferecimento da denúncia pelo representante do ministeral até a data do julgamento, não se passaram nem cinco meses, fato inédito no Brasil. Nunca se viu neste país um julgamento tão célere, onde, na maioria das vezes, a instrução dos processos, principalmente os criminais, se dá quase sempre atrelada à conveniência de uma das partes, e, em outras, até mesmo à do próprio julgador.
Com isso, não estou querendo dizer que os dois acusados são inocentes, pelo contrário, todos os indícios apontam para a culpabilidade dos réus. Contudo, tenho que admitir que a condução da instrução criminal se deu em completo desrespeito ao devido processo legal, visto que é evidente que não foi observado o princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ou seja, os réus deveriam estar presentes a todos os atos processuais, bem como ter contado com uma defesa constante, e eles ficaram sem advogado durante quase toda a instrução processual, já que o Dr. Ércio Quaresma, seu causídico anterior foi afastado do caso e está temporariamente de advogar por determinação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). E, como bem sabemos, a pessoa que vive sob a dependência de substância entorpecente, no caso do advogado, crack, não dispõe de concentração e perfeito raciocínio para exercer qualquer profissão intelectual que seja.
O princípio do contraditório e da ampla defesa pode ser também definido pela expressão “audiatur et altera pars” (ouça-se também a outra parte). É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. Esse princípio não se trata de uma benesse do Estado aos seus governados, mas uma questão de ordem pública, sendo essencial a qualquer país que pretenda ser, minimamente, democrático. No meio processual, ele se manifesta na oportunidade que as partes litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de usa realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado. É inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta.
Tal princípio supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta, e exige: a) a notificação dos atos processuais à parte interessada; b) possibilidade de exame das provas constantes do processo; c) direito de assistir à inquirição de testemunhas; e d) direito de apresentar defesa escrita. A ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor dever estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.
O atual advogado dos acusados já recorreu à instância superior para que a decisão de primeiro grau seja anulada em face das alegações do magistrado ao proferir a veneranda sentença. Seu principal argumento será o de que os seus clientes estavam indefesos porque seu advogado anterior, viciado em crack, não tinha condições de defendê-lo a contento.
Concordo com o nobre advogado em alguns pontos, sendo um deles o fato de que a sentença tenha sido carregada de hostilidade. Dos trechos acima, as frases em negrito demonstram isso, o magistrado descreveu a personalidade do condenado Bruno como desmerecedora de qualquer crédito, o que pode se tornar tendencioso, já que pode gerar na opinião pública um julgamento desfavorável ao acusado, evidenciando certo corporativismo da magistratura. Sentenças como essas são passíveis de análise mais apuradas, pois não pode o poder judiciário impor penas baseado tão somente no que divulga a mídia. Se faltaram aos condenados o princípio supra descrito, a Justiça deve, sim, reformar a sentença prolatada, não porque sejam eles inocentes, coisa que não acredito, não é de absolvição que estou falando, mas da obrigatoriedade que tem o julgador de observar os princípios que constituem o devido processo legal. Precisamos de justiça, mas, antes de tudo, precisamos de uma justiça legal para que culpados não sejam inocentados com a anulação de processos mal conduzidos nem venham ser beneficiados com a prescrição do processo.

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